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os candidatos que participaram das eleições de 15 de novembro têm até o dia 15 de dezembro para fazer a prestação de contas da campanha.
Mas, na avaliação do advogado Gilmar Cardoso, especialista em legislação eleitoral, a prestação de contas da campanha não passa de um “mito”. Isso porque, mesmo que elas sejam desaprovadas os candidatos não sofrem nenhuma sanção.
-- Nenhum aspecto das prestações de contas de campanha é tão falacioso quanto os efeitos da sua desaprovação, afirma o advogado, que destaca que desde o advento da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) “nunca teve qualquer dispositivo que impusesse sanção decorrente da desaprovação de contas de campanha aos candidatos”.
Mais do que isso – diz – “nenhuma norma eleitoral prevê hoje qualquer sanção a candidato que seja decorrente exclusivamente da desaprovação das contas”.
Segundo o advogado, em apenas uma única hipótese há punição: a de aplicar recursos acima do limite de gasto previsto, ficando sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ex-procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos vereadores, Gilmar Cardoso atesta que pouca gente, inclusive, candidatos, partidos e coligações sabem é que a fixação das consequências da desaprovação das contas eleitorais impõe verificar o disposto na norma legal que disciplina as eleições.
No que diz respeito à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.
O que existe de fato, afirma, é a obrigação de prestar as contas no prazo legal.
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